INFORMATIVO DA PORTARIA Nº 10.486, DE 22 DE ABRIL DE 2020
ORIENTA O PROCESSAMENTO E PAGAMENTO DO BENEFÍCIO EMERGENCIAL (BEm) DE QUE TRATA A MP Nº 936/2020 (benefícios pagos pela redução ou suspensão de contratos)
ATENÇÃO
O prazo de 10 dias para comunicação do acordo ao Ministério da Economia será contado a partir da data da publicação desta portaria 10.486/2020 (publicada em 24 de abril de 2020) para os acordos realizados antes da sua vigência.
Os acordos informados até a data de entrada em vigor desta portaria (24 de abril de 2020) em desconformidade com suas disposições deverão ser regularizados em até 15 (quinze) dias, se necessária alguma informação complementar do empregador.
DIREITO AO Bem
1. Cada vínculo de emprego reduzido ou suspenso dará direito a um Bem.
2. Não terá direito ao BEm ao empregado que:
I - também esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou seja titular de mandato eletivo;
II - tiver o contrato de trabalho celebrado após a data de entrada em vigor da MP936/2020;
III - estiver em gozo de:
• benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvados os benefícios de pensão por morte e auxílio acidente.
• seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; ou
• bolsa de qualificação profissional.
3. O BEm não será devido, caso após a redução de salário e jornada, se mantenha o mesmo nível de exigência de produtividade ou de efetivo desempenho do trabalho dos empregados não sujeitos a controle de jornada, ou dos empregados que percebam remuneração variável.
REGRAS DE CÁLCULO DO BEM
O BEm terá como valor base o correspondente ao benefício de Seguro Desemprego a que o empregado teria direito, devendo observar o seguinte:
I - para média de salários com valor de até R$ 1.599,61, multiplica-se a média de salários por 0,8, observado como valor mínimo o valor do salário mínimo nacional;
II - para média de salários com valor de R$ 1.599,62 até R$ 2.666,29, multiplica-se a média de salários que exceder a R$ 1.599,61 por 0,5, e soma-se o resultado ao valor de R$ 1.279,69;
III - para média de salários com valor superior a R$ 2.666,29, o valor base é de R$ 1.813,03.
A média de salários mencionada acima será apurada considerando os últimos 3 (três) meses anteriores ao mês da celebração do acordo.
O salário utilizado para o cálculo da média será o informado no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS.
Para o trabalhador que esteve em gozo de auxílio-doença ou foi convocado para prestação do serviço militar, bem assim na hipótese de não ter percebido os (três) últimos salários, o valor base será apurado com a média dos 2 (dois) últimos ou, ainda, no valor do último salário.
Na ausência de informações no CNIS sobre os últimos três meses do salário, o valor base será o valor do salário mínimo nacional.
Caso o empregador não tenha lançado, ou lançado informações erradas nas bases do CNIS, ele será o responsável pelo pagamento de eventual diferença entre o valor pago pela União e o efetivamente devido ao empregado.
O empregado com contrato de trabalho intermitente, celebrado até 01 de abril de 2020, fará jus ao BEm no valor de três parcelas mensais de R$ 600,00, na forma da MP.
O BEm não será acumulável com o auxílio emergencial a trabalhadores informais.
REGRAS DE PROCESSAMENTO
Para a habilitação do empregado, o empregador informará ao Ministério da Economia a realização de acordo de redução ou suspensão de contrato, no prazo de dez dias, contados a partir da data da celebração do acordo.
O empregador deverá informar ao Ministério da Economia, através do endereço https://servicos.mte.gov.br/bem :
• I - CNPJ, CEI ou CNO doo empregador;
• II - data de admissão do empregado;
• III - CPF do empregado;
• IV - PIS/PASEP do empregado;
• V - nome do empregado;
• VI - nome da mãe do empregado;
• VII - data de nascimento do empregado;
• VIII - salários dos últimos três meses;
• IX - tipo de acordo firmado: suspensão, redução ou a combinação de ambos;
• X - data do início e duração de cada período acordado de redução ou suspensão;
• XI - percentual de redução da jornada para cada período do acordo, se o tipo de adesão for redução de jornada;
• XII - caso o empregado possua conta bancária, os dados necessários para pagamento: número do banco, número da agência, número da conta corrente e tipo da conta; e
• XIII - tratando-se de pessoa jurídica, se o faturamento é superior a R$ 4.800.000 (quatro milhões e oitocentos mil reais).
O empregador pessoa jurídica será direcionado para o portal "empregador web", atendendo aos requisitos de habilitação do ambiente, para informar individualmente, ou por meio de arquivos no formato "csv", os acordos celebrados e, após a informação do acordo, acompanhar o resultado do processamento das informações remetidas e o resultado do pedido de concessão do BEm.
ALTERAÇÃO DO ACORDO
Empregador e empregado poderão alterar a qualquer tempo os termos do acordo pactuado informado ao Ministério da Economia, devendo informados os dados de alteração em até 2 (dois) dias corridos, contados do novo acordo.
Se informados dentro do intervalo de até 10 (dez) dias anteriores às datas de pagamento, não serão processadas na parcela do mês corrente, tendo seus efeitos aplicados na parcela do mês subsequente.
Se o empregador não comunicar a alteração no prazo de dois dias corridos, será responsabilizado pela devolução à União dos valores recebidos a maior pelo empregado; ou terá o dever de pagar ao empregado a diferença entre o BEm pago e o devido por força da mudança do acordo.
PAGAMENTO DO BEM
A primeira parcela será liberada 30 (trinta) dias após a data do início da redução ou suspensão, na hipótese da informação ser prestada no prazo de dez dias da celebração do acordo, ou a partir da informação do empregador, se a comunicação for efetivada após o prazo de dez dias da celebração do acordo, e as demais parcelas serão creditadas a cada intervalo de 30 (trinta) dias, contados da emissão da parcela anterior.
ANÁLISE DAS INFORMAÇÕES
Informado o acordo ao Ministério da Economia, os dados enviados serão analisados e o pagamento do Bem:
• será deferido, se todas as informações estirem corretas e as condições de elegibilidade forem atingidas;
• II - aguardará o cumprimento das exigências solicitadas, se alguma informação estiver faltando ou estiver incorreta ou em desconformidade com as bases de dados do Poder Executivo; ou
• III - será indeferido, na hipótese de não preenchimento dos requisitos.
O empregado poderá acompanhar o andamento do processo de concessão do BEm pelo portal Gov.br e também pelo aplicativo da Carteira Digital do Trabalho.
O empregador será notificado da exigência de regularização das informações, no prazo de 5 (cinco) dias corridos. Caso cumpra as exigências no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, será mantida como data de início da vigência aquela constante da informação do acordo, sendo a parcela do BEm incluída próximo lote de pagamento posterior à decisão. O não atendimento da exigência de regularização das informações no prazo de 5 (cinco) dias corridos, contados da data da notificação, implicará no arquivamento da informação.
RECURSO
Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador será notificado dos motivos da decisão e poderá interpor recurso no prazo de 10 (dez) dias corridos.
O prazo para julgamento do recurso é de até 15 (quinze) dias corridos, contados da data da interposição.
Julgado procedente o recurso, a data de início do benefício será mantida na data da informação do acordo, e a primeira parcela do BEm será incluída no próximo lote de pagamento posterior à decisão.
RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR
Na hipótese de indeferimento do BEm ou de seu arquivamento por não atendimento de exigências de regularização das informações, o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução ou à suspensão do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos tributos, contribuições e encargos devidos.
O empregador também fica responsável para os casos de cessação do BEm motivados por ato atribuível ao empregador e para os períodos cujos pagamentos tenham sido considerados indevidos.
CESSAÇÃO DO BEM: O pagamento do BEm será cessado nas seguintes situações:
I - término do prazo pactuado de redução e suspensão informado pelo empregador;
II - retomada da jornada normal de trabalho ou encerramento da suspensão do contrato de trabalho antes do prazo pactuado;
III - pela recusa, por parte do empregado, de atender ao chamado do empregador para retomar sua jornada normal de trabalho;
IV - início de recebimento de benefício de prestação continuada do Regime Geral da Previdência Social ou de Regime Próprio de Previdência Social, exceto o auxílio-acidente e a pensão por morte;
V - início de recebimento do benefício de seguro desemprego, ou da bolsa qualificação.
VI - posse em cargo público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, emprego público ou mandato eletivo;
VII - por comprovação da falsidade na prestação de informações necessárias à habilitação;
VIII - por comprovação de fraude visando à percepção indevida do BEm; e
IX - por morte do beneficiário.
O empregador poderá recorrer da decisão de cessação, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da comunicação da decisão.
As parcelas ou valores do BEm recebidos indevidamente ou além do devido pelos empregados, serão restituídos mediante depósito na Conta Única do Tesouro Nacional, mediante Guia de Recolhimento da União - GRU, em até 30 (trinta) dias contados da data do recebimento de notificação.
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